TSTROT 0113007-78.2024.5.01.0000
Ausência de parâmetros que justificam a adoção da medida executiva atípica
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Securitário
- Impossibilidade
- Imunidade de Execução
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. LIBERAÇÃO DA CNH E DO PASSAPORTE CONDICIONADA À EFETIVAÇÃO DE CAUÇÃO POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança contra acórdão lavrado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 1.ª Região que, embora cassando o ato coator no tocante à suspensão da CNH e do passaporte, condicionou a liberação dos documentos à apresentação de caução por seguro garantia. 2. Portanto, o objeto da irresignação recursal está adstrito à determinação de apresentação de caução mediante seguro garantia como condição para a liberação dos documentos. 3. No caso concreto, verifica-se que a medida executiva atípica qualificada pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte foi deferida em conjunto com as medidas típicas, à revelia, portanto, de quaisquer elementos hábeis a evidenciar ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com eventual inexistência de bens aptos a suportar a execução. 4. Com efeito, ausentes os parâmetros que legitimam a adoção das medidas executivas atípicas, tem-se a caracterização de violação do direito líquido e certo dos impetrantes, bem como restrição da sua liberdade de locomoção, o que recomenda a liberação imediata da CNH e do passaporte, sem a imposição de caução por seguro garantia como condição para a liberação dos referidos documentos. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a determinação de realização de caução mediante seguro garantia como condição para a liberação do passaporte e da CNH.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a determinação de realização de caução mediante seguro garantia como condição para a liberação dos passaportes e das CNHs. Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 1.ª Região, ao Exmo. Desembargador Relator e à Exma. Sra. Juíza Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 12.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ o inteiro teor desta decisão. Brasília, 24 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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Imunidade de Execução