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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.485

Regime inicial de cumprimento de pena: circunstâncias judiciais desfavoráveis

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Substituição por restritivas de direitos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese.

2. A agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, postulando abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

3. A sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal, com regime inicial semiaberto, à vista de circunstâncias judiciais desfavoráveis; acórdão confirmou a dosimetria e o regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido pela Corte; (ii) saber se a fixação de regime inicial semiaberto, com pena inferior a 4 anos e primariedade, é legítima quando a pena-base é elevada acima do mínimo em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem ofensa às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF; (iii) saber se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal; e (iv) saber se é necessária a realização de nova dosimetria pelo Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso.

6. A elevação da pena-base acima do mínimo, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal), legitima a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo violação às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, porquanto o regime não se fundou na gravidade abstrata do delito.

7. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis afasta o preenchimento do requisito do art. 44, III, do Código Penal, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental IMprovido.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime inicial semiaberto é válida quando a pena-base é majorada acima do mínimo por circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo em pena inferior a 4 anos e primariedade, sem ofensa às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 44, III

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719; stj, AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2021

Tese

1. Habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime inicial semiaberto é válida quando a pena-base é majorada acima do mínimo por circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo em pena inferior a 4 anos e primariedade, sem ofensa às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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