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Jurisprudências

TSTRR 11267-18.2017.5.03.0178

Transporte de mercadorias: contrato mercantil

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias, de natureza mercantil, reconhecendo a existência de terceirização e a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Constatada possível má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Recentes julgados da SBDI-1 e da 8ª Turma do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA"; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao referido tema para determinar o processamento do recurso de revista no particular; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a primeira reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, ficando prejudicado o exame das demais questões devolvidas a exame no apelo. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Benefício de Ordem; Imposto de Renda; Transcendência; Condições da Ação

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