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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.225.488

Princípio da dialeticidade: omissão inexistente

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. ERRO DE PREMISSA NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Fato relevante. O Embargante alega omissão, contradição e erro de premissa, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática, mediante capítulos próprios sobre a Súmula n. 182/STJ, cadeia de custódia, Súmulas n. 7 e 83/STJ, negativa de prestação jurisdicional, Tema n. 1.259/STJ, tráfico privilegiado, receptação e dissídio jurisprudencial, além de suscitar omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. Requer efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 182/STJ, dar provimento ao agravo regimental e conhecer do agravo em recurso especial; subsidiariamente, pede integração do julgado e prequestionamento.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, e registrou que a decisão de inadmissibilidade continha fundamentos suficientes para um único dispositivo de não admissão, impondo ao Agravante o ônus de infirmá-los integralmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa ao manter a incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial; (ii) saber se era necessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e a indicação precisa de qual fundamento permaneceu sem impugnação, à luz do princípio da dialeticidade e do óbice da Súmula n. 83/STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício; e (iv) saber se é possível acolher embargos exclusivamente para fins de prequestionamento sem demonstração de vício integrativo previsto no art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não constituindo via adequada à rediscussão do mérito.

6. O acórdão embargado examinou o princípio da dialeticidade e concluiu que as razões regimentais não infirmaram, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que mantém a incidência da Súmula n. 182/STJ.

7. Restou especificada a deficiência da insurgência: não houve impugnação adequada ao fundamento de incidência da Súmula n. 83/STJ, cuja superação exigia a indicação de precedentes atuais em sentido contrário ao acórdão recorrido ou a demonstração de distinção do caso concreto em relação aos julgados utilizados na inadmissibilidade.

8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia; a manutenção da Súmula n. 182/STJ decorreu da ausência de enfrentamento integral dos fundamentos, dispensada a refutação exaustiva de cada tópico.

9. Não há erro de premissa, pois o acórdão reconheceu a insuficiência dos argumentos para afastar os óbices, após avaliar as razões recursais; não se trata de equívoco objetivo na percepção de circunstância processual relevante.

10. Inexiste omissão quanto ao pedido subsidiário de habeas corpus de ofício, diante da ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia e da necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, já apreciado pelas instâncias ordinárias.

11. A oposição de embargos com finalidade de prequestionamento exige a presença de vício integrativo; sua ausência impede o acolhimento.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, a

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Tema n. 1.259 (recursos repetitivos)

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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