STJEDcl no AgRg no AREsp 3.112.552
Vícios do art. 619 do CPP não configurados
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do art. 619 do CPP não configurados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e consequente aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. O embargante alega omissão, afirmando inexistir indicação de qual fundamento autônomo teria permanecido sem enfrentamento, bem como contradição lógica, ao sustentar que a defesa teria dedicado capítulos próprios à demonstração do equívoco dos fundamentos da inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, por não indicar fundamento autônomo supostamente não enfrentado e por ter concluído pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conclui-se pela inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, motivo pelo qual não se configuram as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP.
5. O acórdão embargado assentou de forma clara que o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual se mostrou correta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, exigindo demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com indicação de premissas fáticas incontroversas que permitam mera revaloração jurídica, autoriza a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposta injustiça da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade nos termos do art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.
Tese
1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com indicação de premissas fáticas incontroversas que permitam mera revaloração jurídica, autoriza a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposta injustiça da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade nos termos do art. 619 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.