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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.630

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Quantidade e natureza da droga
  • Munições
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MUNIÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP, podem justificar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.

2. No caso concreto, a custódia foi mantida diante da apreensão de maconha, dinheiro em espécie e 11 munições de calibres diversos, elementos que evidenciam maior gravidade concreta e risco à ordem pública, com fundamentação suficiente pelas instâncias ordinárias.

3. O porte de arma ou munição no contexto do tráfico de drogas pode reforçar a necessidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.

4. Havendo fundamentos concretos, medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes, e eventuais condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da preventiva.

5. A alegação de nulidade da entrada em domicílio demanda cognição plena e aprofundada, especialmente em fase inicial de instrução, quando há indícios prévios e situação de flagrante, não sendo possível afirmar, de plano, ausência de justa causa.

6. A tese de quebra de isonomia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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