STJAgRg no HC 1.118.630
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Quantidade e natureza da droga
- Munições
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MUNIÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP, podem justificar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
2. No caso concreto, a custódia foi mantida diante da apreensão de maconha, dinheiro em espécie e 11 munições de calibres diversos, elementos que evidenciam maior gravidade concreta e risco à ordem pública, com fundamentação suficiente pelas instâncias ordinárias.
3. O porte de arma ou munição no contexto do tráfico de drogas pode reforçar a necessidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.
4. Havendo fundamentos concretos, medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes, e eventuais condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da preventiva.
5. A alegação de nulidade da entrada em domicílio demanda cognição plena e aprofundada, especialmente em fase inicial de instrução, quando há indícios prévios e situação de flagrante, não sendo possível afirmar, de plano, ausência de justa causa.
6. A tese de quebra de isonomia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.