STJAgRg no RHC 237.183
Busca domiciliar sem mandado: fundadas razões
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta e risco de reiteração
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se discute a licitude de ingresso domiciliar sem mandado e a legalidade da prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em contexto de patrulhamento policial, com ingresso domiciliar após fuga para o interior do imóvel e apreensão de 141 pedras de crack, seguida de conversão em prisão preventiva.
3. Decisões anteriores. Denegação do habeas corpus pelo Tribunal de origem; indeferimento de liminar; parecer ministerial pelo não provimento; negativa de provimento ao recurso ordinário e interposição do agravo regimental, no qual se sustenta, em síntese, ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, insuficiência da quantidade e natureza da droga para demonstrar gravidade concreta, impossibilidade de utilizar anotações criminais sem trânsito em julgado para fundamentar risco de reiteração e cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fuga do agravante para dentro do imóvel, em contexto de patrulhamento, configura fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, em situação de flagrante delito; (ii) saber se a prisão preventiva encontra suporte em gravidade concreta evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida; (iii) saber se o risco de reiteração delitiva pode ser inferido de histórico criminal recente sem trânsito em julgado, para fins de garantia da ordem pública; e (iv) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão diante da necessidade de acautelar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo é conhecido quanto à alegação de ilicitude da busca domiciliar, embora inovadora, porque a decisão agravada enfrentou o tema, permitindo a apreciação. 6. A entrada domiciliar sem mandado se mostra lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, justificadas a posteriori. O conjunto fático (patrulhamento e fuga para o interior da residência ao avistar a guarnição) fornece justa causa para o ingresso, conforme a orientação firmada em repercussão geral. 7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que transcendem a gravidade abstrata do delito, notadamente a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (141 pedras de crack), circunstância apta a demonstrar gravidade concreta e a necessidade de acautelar a ordem pública. 8. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por histórico criminal recente com múltiplas anotações, inclusive por tráfico de drogas, legitima a segregação cautelar para garantia da ordem pública, sendo idôneo vetor para manutenção da prisão preventiva. 9. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a substituição por medidas cautelares diversas, por inadequação e insuficiência para neutralizar os riscos identificados.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280/RG); STJ, REsp 2.097.329/MG, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no RHC 230.095/BA, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no HC 995.174/PR, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.944/PR, Quinta Turma, j. 27.05.2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.