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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.943.980

Plano de saúde familiar: boa-fé objetiva

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. BOA-FÉ OBJETIVA. SURRECTIO, SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A DEVOLUÇÃO DE MENSALIDADES APÓS REFORMA PARCIAL NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA. DEFINIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIAS DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS (ART. 1.022 DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer integralmente a sentença em ação de obrigação de fazer envolvendo remissão por morte e permanência de dependentes em plano de saúde familiar.

2. Não há omissão quando o julgado define a solução jurídica completa (boa-fé objetiva, surrectio, supressio e venire) e determina o restabelecimento integral da sentença, fixando o título executivo. A devolução de mensalidades, sua quantificação e dinâmica de restituição são questões próprias da liquidação e do cumprimento do título na origem, não cabendo integrar o acórdão com comandos executivos.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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