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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.857.648

Obscuridade: omissão sobre a aplicação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Obscuridade
  • Omissão sobre a aplicação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC
  • Erro material
  • Tarifa por liquidação antecipada (tla)
  • Resolução cmn n. 3.516/2007
  • Limites subjetivos e temporais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. ERRO MATERIAL. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA (TLA). RESOLUÇÃO CMN N. 3.516/2007. LIMITES SUBJETIVOS E TEMPORAIS. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. DISPOSITIVO AJUSTADO.

1. Embargos de declaração opostos por instituições financeiras, apontando erro material no dispositivo do acórdão e obscuridade quanto aos limites subjetivos e temporais da vedação de cobrança da Tarifa por Liquidação Antecipada (TLA) previstos na Resolução CMN n. 3.516/2007.

2. A obscuridade apta a embargos de declaração é a interna ao próprio julgado e a omissão ocorre quando o acórdão deixa de enfrentar questão de fato ou de direito capaz, por si, de infirmar a conclusão (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).

3. Reconhecido o erro material, para substituir referência indevida a "Banco Alfa" por KIRTON BANK S.A. e BANCO LOSANGO S.A.; e sanada obscuridade para explicitar que a vedação de cobrança da TLA incide, nos termos do art. 1º da Resolução CMN n. 3.516/2007, sobre contratos firmados a partir de sua vigência com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para ajustar o dispositivo do acórdão corrigindo erro material e esclarecendo os limites normativos aplicáveis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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