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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.604

Tráfico de drogas: acordo de não persecução penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Acordo de não persecução penal
  • Supressão de instância
  • Dosimetria
  • Tráfico privilegiado
  • Modulação da fração

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. REGIME INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade na recusa de oferecimento do ANPP ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, com o aumento da fração da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegada nulidade na recusa de oferecimento do ANPP pode ser conhecida diretamente, sem prévio exame pela instância de origem; (ii) a fixação da fração de 1/6 da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na quantidade de droga apreendida (2,75 kg de maconha), é juridicamente idônea; (iii) o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena devem ser mantidos à luz do art. 33, § 2º, b, e do art. 44, I, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso previsto em lei ou de revisão criminal, cabendo exame apenas para sanar flagrante ilegalidade, inexistente no caso.

4. A matéria referente à recusa do ANPP não foi apreciada no acórdão recorrido, tratando-se de manifestação ministerial posterior, o que impede a análise originária sob pena de supressão de instância.

5. A modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado em 1/6 foi devidamente fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida, critério idôneo nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

6. Mantidas as penas em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção, o regime inicial semiaberto é adequado, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da vedação do art. 44, I, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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