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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.969.368

Impugnação específica: requisitos de admissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas, e na ausência de demonstração técnica suficiente para afastar tal impedimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade, pois não refutou de maneira pontual e suficiente os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ.

5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas.

7. Incidem, no caso, a Súmula 182/STJ e o art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, refutando de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada.

2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024.

Tese

1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, refutando de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada.

2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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