STJAgRg no HC 1.059.466
Prisão preventiva: objeto discutido em outra ação
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Objeto discutido em outra ação
- Reiteração
- Impossibilidade
- Reavaliação automática dos requisitos da prisão preventiva
- Desnecessidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 15.272/2025. REAVALIAÇÃO AUTOMÁTICA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus e em recurso em habeas corpus anterior (HC n. 1.007.243/MG e RHC n. 224.496/MG).
2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.
3. A superveniência da Lei n. 15.272/2025 não impõe a reavaliação imediata ou automática das prisões preventivas, uma vez que o diploma legal limitou-se a positivar entendimento já consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, sem instituir novo regime de custódia cautelar ou critérios inéditos.
4. Não há falar em novos requisitos para a prisão preventiva, pois a nova legislação apenas sistematizou parâmetros que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já aplicavam reiteradamente. No caso, os fundamentos da custódia, já examinados no HC n. 1.007.243/MG, permanecem hígidos e em consonância com o regramento atual.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.