STJAgRg no HC 1.011.243
Execução penal: indulto
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Requisito objetivo não preenchido
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias obedeceram ao comando normativo contido no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que determina a soma das penas correspondentes a infrações diversas para efeitos de declaração de indulto, revelando a ausência de alcance das frações de cumprimento mínimas exigidas pelo art. 9º, II, do referido decreto.
2. Não há, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade a justificar o acolhimento da pretensão da defesa, uma vez que a negativa de concessão do indulto obedeceu ao comando normativo contido no próprio decreto concessivo.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.