STJEDcl no AgRg no AREsp 2.726.362
Fundamento da absolvição: alegado erro material e contradição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Fundamento da absolvição
- Alegado erro material e contradição
- Não ocorrência
- Pretensão de reexame ou readequação jurídica
- Impossibilidade
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 386, III E VII, DO CPP. FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME OU READEQUAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A decisão embargada foi clara ao manter a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas, ressaltando que a alteração do fundamento para o inciso III (fato atípico) demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.