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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.726.362

Fundamento da absolvição: alegado erro material e contradição

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Fundamento da absolvição
  • Alegado erro material e contradição
  • Não ocorrência
  • Pretensão de reexame ou readequação jurídica
  • Impossibilidade
  • Ausência de vícios do art. 619 do CPP

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 386, III E VII, DO CPP. FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME OU READEQUAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.

2. A decisão embargada foi clara ao manter a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas, ressaltando que a alteração do fundamento para o inciso III (fato atípico) demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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