TSTRR 0001887-88.2011.5.02.0022
Igm/mgf recurso de revista: execução
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Igm/mgf recurso de revista
- Execução
- Bem de família
- Imóvel habitado pelo filho e neto do proprietário
- Impenhorabilidade prevista na lei 8.009/90
- Violação do art. 5º, xxii, da CF
Ementa
IGM/mgf RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL HABITADO PELO FILHO E NETO DO PROPRIETÁRIO – IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI 8.009/90 - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXII, DA CF - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, não respondendo por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2. In casu, o Regional afastou a condição de bem de família do imóvel penhorado, sob o fundamento de que o proprietário do bem reside em outro imóvel que não é de sua propriedade e que no bem objeto de penhora residem o filho e o neto do Executado. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que o fato de o imóvel ser habitado por integrantes do núcleo familiar do proprietário é suficiente para garantir a impenhorabilidade prevista em lei. 4. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, ante a manifesta afronta ao direito fundamental de propriedade, para reconhecer o imóvel em questão como bem de família e desconstituir a penhora determinada. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o imóvel em questão como bem de família e desconstituir a penhora determinada. Brasília, 31 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator