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Jurisprudências

STJHDE 11.278

Homologação de decisão estrangeira: sucessão causa mortis

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ATO NOTARIAL ESTRANGEIRO (VERKLARING VAN ERFRECHT). BENS LOCALIZADOS NO BRASIL. QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA BRASILEIRA. JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.

I - Pedido de homologação de ato notarial estrangeiro oriundo dos Países Baixos, por meio do qual se reconhece a qualidade de herdeiros e se formaliza a sucessão de falecido, com efeitos diretos sobre quotas de sociedade empresária constituída e sediada no Brasil.

II - A sucessão causa mortis de bens situados no território nacional submete-se à jurisdição internacional exclusiva da autoridade judiciária brasileira, nos termos do art. 23, II, do Código de Processo Civil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou domiciliado no exterior.

III - Inviabilidade de homologação de título estrangeiro que disponha, ainda que indiretamente, sobre inventário, partilha ou legitimação da transmissão de bens localizados no Brasil, sob pena de afronta à competência internacional exclusiva da jurisdição brasileira.

IV - Incidência do art. 964 do Código de Processo Civil, que veda a homologação de decisão estrangeira proferida em matéria submetida à competência exclusiva da autoridade judiciária nacional, bem como do art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por ofensa à soberania nacional e à ordem pública.

V - Homologação indeferida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, não homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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