Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.128.158

Descumprimento de medida protetiva de urgência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade (divergência não demonstrada, Súmulas 7/STJ e 283/STF), com aplicação da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicáveis por analogia ao processo penal, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

4. No caso em apreço, a parte agravante limitou-se a reiterar teses de mérito e a insistir na regularidade da demonstração do dissídio jurisprudencial, sem atacar o fundamento central da decisão da Presidência que apontou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai novamente a aplicação da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.