STJAgRg no AREsp 3.182.267
Manutenção de alegações genéricas: colidência de defesas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Manutenção de alegações genéricas
- Colidência de defesas
- Acórdão alinhado à jurisprudência desta corte
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE TESES ANTAGÔNICAS E DE PREJUÍZO CONCRETO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ - óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional -, a adequada impugnação pressupõe (i) a comprovação, por meio de precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, ou (ii) a demonstração efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação plena dos julgados citados na decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. O Tribunal de origem, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, não reconheceu a nulidade por colidência de defesas, asseverando que a inexistência de teses antagônicas e de prejuízo concreto. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.