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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.772

Prisão preventiva: gravidade concreta e modus operandi

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada após a conversão da prisão em flagrante por homicídio tentado, inclusive qualificado contra menor de 14 anos (CP, art. 121, caput e § 2º, IX, c/c art. 14, II).

2. Fatos e fundamento relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta e no modus operandi descrito (tentativa de sufocamento de criança de 10 anos e golpes de facão contra a genitora), além de prova da materialidade e indícios de autoria extraídos de depoimentos e confissão. Instaurado incidente de insanidade mental desde a audiência de custódia, com suspensão do curso processual para realização de perícia psiquiátrica.

3. Pedidos. Pretensão liminar de expedição de alvará de soltura; no mérito, relaxamento da custódia por excesso de prazo decorrente da pendência do incidente e do não oferecimento da denúncia, e revogação da preventiva por ausência de fundamentação concreta. Ministério Público opinou pelo desprovimento, indicando ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ). Decisão monocrática manteve a prisão preventiva e afastou a alegação de excesso de prazo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta e do modus operandi da conduta, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo diante da suspensão do processo em razão de incidente de insanidade mental e da pendência de perícia psiquiátrica; (iii) saber se a reavaliação periódica da prisão preventiva é exigível durante o sobrestamento do feito para realização de perícia; e (iv) saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, condição para seu conhecimento.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: gravidade acentuada da conduta, modus operandi particularmente agressivo e periculosidade evidenciada, em conformidade com o art. 312 do CPP.

6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos fundamentos concretos da segregação, notadamente o risco de reiteração delitiva e a intranquilidade social causada.

7. Não há excesso de prazo quando a dilação temporal decorre da instauração de incidente de insanidade mental e da suspensão legal do processo para realização de perícia técnica essencial, impondo-se o exame à luz da razoabilidade e das particularidades do caso.

8. A alegação de ausência de reavaliação periódica não prospera, pois, estando o feito suspenso em razão do incidente instaurado, a análise da necessidade da custódia vincula-se à conclusão da perícia, inexistindo desídia estatal ou paralisação injustificada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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