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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.940.441

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, que valida a modulação da fração do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade de entorpecentes, desde que não utilizados na primeira fase da dosimetria.

2. O agravante alegou ter enfrentado o óbice da Súmula 83/STJ, dedicando tópico específico à sua impugnação e sustentando que a quantidade e natureza das drogas apreendidas não justificariam a modulação negativa da fração de redução de pena.

3. O Tribunal de origem fundamentou a inadmissão do recurso especial com base na Súmula 83/STJ, citando precedentes específicos que validam a utilização da natureza e quantidade de drogas para modular a fração de redução de pena.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental apenas para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e conhecer o agravo em recurso especial, mas pelo não provimento do recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente ao fundamento da incidência da Súmula 83/STJ, que valida a modulação da fração do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade de entorpecentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.

7. A defesa não conseguiu desconstituir o fundamento central da decisão de admissibilidade, que se baseou na jurisprudência consolidada do STJ, validando a modulação da fração do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade de entorpecentes.

8. A argumentação apresentada pela defesa limitou-se a reiterar o mérito da controvérsia, sem demonstrar concretamente o desacerto na aplicação da Súmula 83/STJ.

9. A deficiência na dialética recursal, ao não infirmar concretamente a aplicação da Súmula 83/STJ nos moldes exigidos pela jurisprudência processual, impõe a manutenção do óbice da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC 858.240/MS; STJ, AgRg no AREsp 2.465.919/PR; STF, HC 136.736/SP.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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