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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.144.946

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 83 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, que concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial.

4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III do CPC.

5. A aplicação da Súmula 83 do STJ é impositiva, uma vez que o agravante não demonstrou a distinção ou inaplicabilidade dos precedentes citados.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 21.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1682769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.06.2020.

Tese

"1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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