STJAgRg no HC 1.092.167
Tráfico de drogas: causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006 reconhecida em 1/6
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Quantidade de droga
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 RECONHECIDA EM 1/6. QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em embargos de declaração que manteve a fração de 1/6 da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aplicável ao tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é possível modular a fração com fundamento na quantidade de droga, com base nos vetores do art. 42; e (ii) saber se, no contexto fático delineado (2.850,15 g de maconha), é juridicamente exigível a fixação da fração no patamar máximo de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado pode se apoiar, de forma idônea, na quantidade de droga e nas circunstâncias do delito delineadas pelo art. 42 da Lei 11.343/2006, desde que devidamente motivada, sem afastar o reconhecimento do benefício.
4. Não há contradição lógica entre reconhecer a minorante por ausência de prova de dedicação criminosa e fixar a fração em patamar inferior, com base em elementos objetivos do caso concreto, como a quantidade de droga.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga e as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/2006 autorizam a modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, quando adequadamente motivada. 2. É compatível reconhecer o tráfico privilegiado e fixar fração inferior com base em elementos objetivos do caso, sem afastar o benefício. 3. Mantém-se a fração de 1/6 quando a motivação se mostra concreta e suficiente, alinhada aos parâmetros legais. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.071.508/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN de 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 794.445/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.08.2023, DJe de 25.08.2023.
Tese
1. A quantidade de droga e as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/2006 autorizam a modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, quando adequadamente motivada. 2. É compatível reconhecer o tráfico privilegiado e fixar fração inferior com base em elementos objetivos do caso, sem afastar o benefício. 3. Mantém-se a fração de 1/6 quando a motivação se mostra concreta e suficiente, alinhada aos parâmetros legais. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.