STJAgRg no AREsp 3.058.264
Deficiência de fundamentação do recur so especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação do recur so especial
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECUR SO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica do óbice aplicado na decisão agravada deficiência de fundamentação por ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior, que impede o conhecimento do agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025).
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 284/STF, subsiste o óbice de deficiência de fundamentação, sendo descabida a tentativa de suprimento pela via do agravo regimental, porquanto "o especial é recurso de fundamentação vinculada não cabendo ao relator suprir deficiência da fundamentação recursal" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019).
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.