STJAgRg no HC 1.032.472
Competência para julgamento de crime contra criança e adolescente
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência para julgamento de crime contra criança e adolescente
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.
2. A agravante pleiteia a remessa dos autos à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos, alegando que seria o juízo competente para julgar a conduta de venda de bebida alcoólica a adolescente, sem solicitação de documento de identidade.
3. A decisão agravada concluiu que a conduta apurada nos autos não foi praticada mediante violência, nem no ambiente doméstico ou de gênero, afastando a aplicação do entendimento da Corte sobre a competência do juizado especializado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de venda de bebida alcoólica a adolescente, sem solicitação de documento de identidade, deve ser atribuída à Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar, considerando a vulnerabilidade da vítima e a Resolução CNJ nº 639/2025.
5. Saber se é admissível a apreciação de tese suscitada apenas no agravo regimental, mas ausente na inicial do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que, nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato.
7. A conduta apurada nos autos, venda de bebida alcoólica a adolescente sem solicitação de documento de identidade, não foi praticada mediante violência, nem no ambiente doméstico ou de gênero, não justificando a aplicação do entendimento da Terceira Seção do STJ.
8. A simples condição de ser crime praticado contra criança e adolescente, em razão de sua vulnerabilidade, não é suficiente para atrair a competência do juízo especializado, especialmente em casos de crimes sem violência e fora do escopo da Lei nº 13.431/2017.
9. É inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas no agravo regimental, mas ausentes da inicial do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato. 2. A simples condição de ser crime praticado contra criança e adolescente, em razão de sua vulnerabilidade, não é suficiente para atrair a competência do juízo especializado, especialmente em casos de crimes sem violência e fora do escopo da Lei nº 13.431/2017. 3. É inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas no agravo regimental, mas ausentes da inicial do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 23; Resolução CNJ nº 639/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 728.173/RJ e EAREsp 2.099.532/RJ, Terceira Seção, julgado em 30.11.2022; STJ, AgRg no HC 870450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 766863/RJ, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.
Tese
1. Nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato. 2. A simples condição de ser crime praticado contra criança e adolescente, em razão de sua vulnerabilidade, não é suficiente para atrair a competência do juízo especializado, especialmente em casos de crimes sem violência e fora do escopo da Lei nº 13.431/2017. 3. É inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas no agravo regimental, mas ausentes da inicial do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.