STJHC 1.069.309
Execução penal: comutação de pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Comutação de pena
- Decreto n. 12.338/2024
- Crimes impeditivos e não impeditivos
- Cálculo do requisito objetivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO.
1. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em hipóteses de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o requisito objetivo para comutação se verifica mediante cumprimento da fração específica da pena referente a cada delito, de modo individualizado, sem soma global das penas cumpridas.
2. A pretensão defensiva de reconhecer, a partir da soma do tempo total de pena cumprida, o implemento dos lapsos previstos no Decreto n. 12.338/2024 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação dos dados de execução penal já examinados pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.