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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.122.745

Dialeticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e incidência dos óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ.

2. Fato relevante. A Defesa sustenta que a decisão agravada teria fundamentação excessivamente abstrata; afirma ter impugnado os fundamentos da inadmissibilidade com capítulos sobre fundamentação genérica, prequestionamento e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ; e alega que a reprodução parcial das razões do recurso especial não descaracteriza a impugnação específica, por ser necessária à demonstração de matéria de direito.

3. Decisões anteriores. Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com dois fundamentos autônomos: não impugnação de todos os argumentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF) e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Decisão monocrática manteve a inadmissibilidade e não conheceu do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus da dialeticidade recursal, com impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera reprodução das razões do recurso especial, ainda que parcial, supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se a distinção entre reexame e revaloração probatória, para afastar a Súmula n. 7/STJ, foi demonstrada, com precisão, no próprio agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Agravante o ônus de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. A decisão de inadmissibilidade assentou dois fundamentos autônomos e independentes - Súmula n. 283/STF e Súmula n. 7/STJ - e o Agravante não demonstrou, concretamente, a inadequação de sua aplicação ao caso, limitando-se a reiterar teses meritórias do recurso especial.

8. A alegação de fundamentação genérica, com referência ao art. 489, § 1º, do CPC, não constitui impugnação específica apta a infirmar o fundamento de ausência de enfrentamento dialético da decisão de inadmissibilidade.

9. A reprodução das razões do recurso especial, ainda que parcial, não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

10. A distinção entre reexame e revaloração probatória deve ser demonstrada no próprio agravo em recurso especial, com indicação precisa dos elementos que evidenciem controvérsia eminentemente jurídica, o que não foi realizado com o grau de especificidade exigido.

11. Ausentes argumentos novos idôneos a modificar a decisão monocrática, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos, conforme precedentes das Turmas criminais do STJ.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 489, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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