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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.241

Intempestividade: representação processual irregular

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se postulava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

2. A defesa foi intimada da decisão em 02.07.2026 e interpôs o agravo regimental em 16.07.2026, ultrapassando o prazo de 5 dias previsto no art. 258 do RISTJ.

3. O agravo regimental foi apresentado sem instrumento de mandato; intimada a regularizar a representação processual, a parte juntou procuração outorgando poderes a advogada diversa daquela que subscreveu o agravo regimental, em desconformidade com os arts. 76 e 932 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da intempestividade da interposição em face do prazo do art. 258 do RISTJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, à vista da ausência de procuração do advogado subscritor e da não regularização da representação processual, aplicando-se a Súmula 115/STJ e os arts. 76 e 932 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo para interposição de agravo regimental, fixado em 5 dias pelo art. 258 do RISTJ, foi excedido, o que impede o conhecimento do recurso por intempestividade.

7. A ausência de instrumento de mandato do advogado subscritor, não sanada após intimação, torna o recurso inexistente, conforme a Súmula 115/STJ, e enseja o não conhecimento, nos termos dos arts. 76 e 932 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 76; CPC, art. 932; Súmula 115/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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