STJAgRg no AREsp 3.199.913
Óbice da súmula n. 7/STJ: controvérsia que demanda revolvimento fático-probatório
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Controvérsia que demanda revolvimento fático-probatório
- Óbice da súmula n. 83/STJ
- Acórdão alinhado à jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. O acórdão recorrido, de um lado, reconheceu a existência de quatro descumprimentos conscientes e voluntários das medidas protetivas, descartando que tenha havido revogação tácita ou consentimento relevante da vítima; de outro, afirmou que a palavra da ofendida, colhida sob contraditório e corroborada por elementos do conjunto probatório, mostrou-se suficiente para sustentar a condenação pela contravenção de vias de fato. A alteração dessas conclusões demandaria reexame de toda a prova coligida, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte quanto à relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica e à consumação do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, incide a Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.