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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 210.259

Busca e apreensão: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por não reconhecer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

2. A decisão de primeiro grau que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em indícios da prática de crimes, com investigação prévia e monitoramento do local, o que é motivo idôneo para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.

3. De todo modo, a referida ordem de busca e apreensão é irrelevante para a aferição da legalidade da prisão preventiva do agravante, uma vez que o corpo de delito que a fundamenta não deriva do cumprimento do mandado de busca e apreensão judicial, mas, sim, de busca domiciliar realizada, sem mandado, em endereço diverso, com base em informações obtidas por agentes policiais quando tentavam cumprir a diligência de busca e apreensão autorizada judicialmente.

4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade de drogas e armas apreendidas e a periculosidade do agravante, apontado como líder de organização criminosa.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, juntamente com armas e munições, constitui fundamento adequado para a decretação da prisão preventiva.

6. A existência de maus antecedentes e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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