STJAgRg no AREsp 3.082.684
Impugnação específica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83 DO STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. A parte agravante alegou genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto, sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a superação ou inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstração de distinguishing, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ao caso concreto, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou demonstração de distinguishing, o que não foi realizado pela parte agravante.
6. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sem a devida fundamentação específica, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 04.04.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Código Penal, art. 59.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.