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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.727

Tráfico de drogas.: impetração contra acórdão de apelação criminal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas.
  • Impetração contra acórdão de apelação criminal
  • Sucedâneo recursal
  • Afastamento da minorante
  • Fundamentação idônea
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AFASTAMENTO DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e consequente redimensionamento da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 781 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, fixando o regime inicial semiaberto e mantendo os demais termos da sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a primariedade e a ausência de antecedentes criminais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica ao agravante, pois as circunstâncias concretas do caso, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a apreensão de petrechos utilizados para o tráfico e anotações referentes à contabilidade do tráfico, indicam dedicação habitual a atividades criminosas.

5. A decisão do Tribunal de origem, ao fixar o regime inicial semiaberto, está em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando a pena definitiva de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, que exige pena não superior a 4 anos.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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