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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.113.329

Rediscussão de dosimetria: ausência de ilegalidade manifesta

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revisar critérios de dosimetria da pena após o trânsito em julgado.

2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, com trânsito em julgado, e pleito de concessão de ordem para afastar valoração negativa da culpabilidade na primeira fase e a agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal na segunda fase, sob alegação de bis in idem.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado; e (ii) saber se a alegação de bis in idem na dosimetria da pena evidencia ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação do não conhecimento e a concessão da ordem, inclusive de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, admitindo exceção apenas em casos de flagrante ilegalidade.

6. A controvérsia sobre a valoração negativa da culpabilidade e a incidência da agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal não revela ilegalidade manifesta capaz de afastar o entendimento consolidado e autorizar concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

7. A competência constitucional para revisões criminais dos julgados é definida pelo art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não sendo o habeas corpus via adequada para substituir a ação própria.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 61, II, "c"; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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