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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 867.369

Nulidade de provas: ingresso domiciliar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão monocrática que não conheceu do writ por sucedâneo de revisão criminal e afastou alegação de coação ilegal, reconhecendo fundadas razões e consentimento para ingresso domiciliar.

2. O paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 712 (setecentos e doze) dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação, assentando a regularidade do ingresso domiciliar por fundadas razões e consentimento do morador, além da apreensão de drogas e arma de fogo.

3. A defesa alegou nulidade das provas por violação de domicílio e requereu absolvição por insuficiência probatória. A Quinta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental, fixando a tese de que a desconstituição de premissas fáticas não é admitida na via do habeas corpus e que a operação policial foi legitimada por fundadas razões.

4. Nos embargos de declaração, a defesa alegou omissões e contradições no acórdão quanto à especificação das fundadas razões do ingresso domiciliar e à existência de consentimento, pleiteando efeitos infringentes para reconhecer a nulidade das provas e absolver o paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões e contradições no acórdão quanto à especificação das fundadas razões do ingresso domiciliar e à existência de consentimento, e se é possível atribuir efeitos infringentes para reformar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, art. 619 do Código de Processo Penal e art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

7. Não foram identificados os vícios apontados pela defesa, uma vez que o acórdão embargado analisou os pontos essenciais e não apresentou contradição interna ou omissão.

8. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais demandaria revolvimento probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus e nos embargos de declaração.

9. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizariam sua oposição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admissíveis para reexame de matéria fática ou para atribuição de efeitos infringentes.

2. A desconstituição de premissas fáticas fixadas em decisão condenatória não é admissível na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admissíveis para reexame de matéria fática ou para atribuição de efeitos infringentes.

2. A desconstituição de premissas fáticas fixadas em decisão condenatória não é admissível na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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