STJAgRg no AREsp 2.995.337
Prazo de CINCO dias contínuos: intempestividade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo de CINCO dias contínuos
- Intempestividade
- O Sistema de notificação push carece de oficialidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. prazo de CINCO dias contínuos. Intempestividade. o Sistema de notificação push carece de oficialidade. agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
2. A defesa alegou que o recurso deveria ser considerado tempestivo, pois não recebeu notificação pelo sistema push sobre a movimentação processual, embora a decisão tenha sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do STJ e no art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido, considerando a alegação de falha no sistema de notificação push.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do STJ e no art. 798 do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em matérias penais e processuais penais, não se aplica o regime de contagem em dias úteis previsto no Código de Processo Civil, prevalecendo a contagem contínua de prazos.
7. O sistema push não possui caráter oficial e as informações nele veiculadas são de natureza meramente informativa, não influenciando os prazos recursais, conforme precedentes do STJ.
8. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ, é intempestivo e não deve ser conhecido.
2. Nas matérias penais e processuais penais, aplica-se a contagem de prazos em dias corridos, afastando-se a regra do art. 219 do CPC/2015.
3. O sistema push não possui caráter oficial e as informações nele veiculadas são de natureza meramente informativa, não influenciando os prazos recursais.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.749.354/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; STJ, HC 505.818/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 27/6/2019.
Tese
1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ, é intempestivo e não deve ser conhecido.
2. Nas matérias penais e processuais penais, aplica-se a contagem de prazos em dias corridos, afastando-se a regra do art. 219 do CPC/2015.
3. O sistema push não possui caráter oficial e as informações nele veiculadas são de natureza meramente informativa, não influenciando os prazos recursais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.