STJAgRg no HC 1.080.113
Exame da existência de constrangimento ilegal, de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exame da existência de constrangimento ilegal, de ofício
- Busca pessoal e veicular
- Ausência de fundada suspeita
- Necessidade de referibilidade probatória concreta
- Vedação de diligência exploratória
- Busca domiciliar subsequente
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DE OFÍCIO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12, 14 E 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE REFERIBILIDADE PROBATÓRIA CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE VINCULASSEM A ABORDAGEM À SUSPEITA DE POSSE DE ARMA PROIBIDA OU DE OUTRO CORPO DE DELITO. VEDAÇÃO DE DILIGÊNCIA EXPLORATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR SUBSEQUENTE. NULIDADE POR DERIVAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. Não obstante, admite-se o exame da existência de constrangimento ilegal, de ofício, quando a matéria estiver devidamente delimitada e instruída.
2. A busca pessoal e veicular exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e verificáveis, bem como referibilidade probatória concreta, vale dizer, devem existir elementos objetivos que conectem, de modo verificável ex ante, a abordagem à suspeita de posse de objeto determinado (arma ou corpo de delito), sob pena de se converter a revista em expediente exploratório.
3. No caso, o fato de o acusado trafegar em veículo nas proximidades do local de atuação policial voltada à recuperação de veículo furtado não constitui elemento idôneo para autorizar busca pessoal e veicular, porque não havia indicativo objetivo anterior de que os ocupantes estivessem na posse de arma proibida, droga ou qualquer outro objeto que constituísse corpo de delito. Ausente, portanto, a necessária referibilidade entre a suspeita invocada para a abordagem e o objeto efetivamente procurado pela medida invasiva.
4. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal e veicular, são nulas, por derivação, as provas obtidas na diligência domiciliar subsequente, uma vez que o ingresso na residência decorreu causalmente da apreensão anterior reputada ilícita.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. MESSOD AZULAY NETO) "Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, o habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, devendo a concessão de ofício ser reservada às hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante contrariedade à jurisprudência consolidada. No caso concreto, não se vislumbra quadro de constrangimento ilegal evidente que autorize, na via estreita do mandamus, a revisão da valoração das circunstâncias concretas realizada pela Corte de origem na análise da situação em que se deu a busca pessoal/veicular e que, posteriormente, levou à busca domiciliar. Trata-se, em verdade, de inconformismo com o acórdão recorrido, a ser veiculado pelas vias recursais adequadas."