STJAgRg no HC 1.012.327
Prisão preventiva: crime praticado com violência e grave ameaça
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Crime praticado com violência e grave ameaça
Ementa
DIREITO P ROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, em razão de as agravantes serem mães de crianças menores de 12 anos.
2. As agravantes alegam que o princípio do melhor interesse da criança e o princípio da dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre as regras de prisão preventiva, além de apontarem a ausência de sala de Estado Maior para uma das agravantes, que é advogada.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, destacando a gravidade concreta dos crimes imputados, praticados com violência e grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 318-A do Código de Processo Penal veda a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, ou contra descendentes.
6. A gravidade concreta dos crimes imputados às agravantes, incluindo triplo homicídio praticado com extrema violência, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Além do mais, as agravantes foram presas na região da fronteira entre Brasil e o Paraguai.
7. A decisão do Tribunal de origem não inovou na fundamentação, mas apenas detalhou os fundamentos já contidos na decisão de primeiro grau, que são suficientes para justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, é inaplicável em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 588.398/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, HC 481.022/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.02.2019; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 159.434/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.
Tese
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, é inaplicável em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.