TSTAIRR 3010-36.2013.5.02.0060
Impenhorabilidade do bem de família: óbices do art. 896, § 2°, da CLT e das súmulas nos 266, 297 e 221 TST
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Impenhorabilidade do bem de família
- Óbices do art. 896, § 2°, da CLT e das súmulas nos 266, 297 e 221 TST
- Bem de Família
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÓBICES DO ART. 896, § 2°, DA CLT E DAS SÚMULAS Nos 266, 297 E 221 TST. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. O Regional deu provimento ao agravo de petição do recorrente para declarar indevida a sua inclusão no polo passivo da execução, enquanto não processado e julgado o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, declarando, por fim, prejudicada, por ora, a análise das demais matérias devolvidas, inclusive a qualidade de bem de família. Com efeito, o Tribunal Regional não adentrou no exame da controvérsia da condição do bem de família, muito menos da legalidade da penhora, de modo que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Além disso, a revista carece da adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST, em relação à indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial. Já no que se refere à indicação genérica dos artigos 5º e 6º da CF, o exame esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST. Ora, a inobservância dos referidos pressupostos formais de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da inexistência de transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Bem de Família; Desconsideração da Personalidade Jurídica