TSTRR 1001600-56.2022.5.02.0432
Matéria examinada no agravo de instrumento: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Matéria examinada no agravo de instrumento
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Fruição parcial do intervalo intrajornada
- Cumulação com labor em sobrejornada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. CUMULAÇÃO COM LABOR EM SOBREJORNADA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. CUMULAÇÃO COM LABOR EM SOBREJORNADA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO BIS IN IDEM. PROVIMENTO. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. CUMULAÇÃO COM LABOR EM SOBREJORNADA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o pagamento de horas extraordinárias, em razão de labor em sobrejornada, cumulado com o pagamento de tempo suprimido do intervalo intrajornada. No caso, a Corte Regional decidiu “limitar a condenação ao pagamento de 30 minutos de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, a partir de 05/2019”, ao fundamento de que não cabe pagamento de horas extraordinárias “equivalentes a 30 minutos pela prestação de serviços e reflexos, acrescidas de mais 30 minutos, a título de intervalo intrajornada, por falta de amparo legal”. O entendimento da jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é devido o pagamento de horas extras em função da extrapolação da jornada laboral, bem como, pela não concessão do intervalo intrajornada, por não configurar o pagamento bis in idem, visto que tais parcelas possuem naturezas jurídicas distintas. Julgados da Corte. Apelo provido, para adequar à jurisprudência uniforme do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do 7.º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, em razão do labor em sobrejornada e pela redução do intervalo intrajornada ¿ este último a título indenizatório -, restabelecendo a r. sentença, no ponto. Mantido o valor fixado a título de custas e condenação. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator