STJAgRg no HC 1.065.614
Roubo majorado: dosimetria da pena
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria da pena
- Migração de majorante para circunstância judicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MIGRAÇÃO DE MAJORANTE PARA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem impetrada em favor de condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal). No writ alegava-se nulidade do reconhecimento pessoal, ilegalidade na dosimetria da pena e inadequação do regime prisional.
2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau às penas de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela subtração, mediante grave ameaça com arma de fogo, de valores e bens da vítima, em concurso de agentes. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a sanção para 9 anos e 2 meses de reclusão, mantendo o regime fechado, considerando o concurso de agentes como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria e aplicando, na terceira fase, a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, no patamar de 2/3, nos termos do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
3. Insurgência no agravo. No agravo regimental, a defesa restringe a insurgência à alegada ilegalidade da dosimetria da pena, sustentando bis in idem e impossibilidade de migração da majorante do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo, bem como violação à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou seu enfrentamento pelo colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de roubo majorado, é juridicamente válida a técnica de dosimetria que desloca a causa de aumento relativa ao concurso de agentes para a primeira fase, como circunstância judicial negativa, utilizando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase, à fração fixa de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sem configuração de bis in idem nem violação ao enunciado da Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador afirma que a jurisprudência do Tribunal Superior encontra-se consolidada no sentido de que, havendo concorrência de duas ou mais causas de aumento no crime de roubo, é legítimo ao magistrado utilizar uma delas na terceira fase da dosimetria e valorar as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira etapa, sem que isso caracterize dupla punição pelo mesmo fato.
6. Ressalta-se que o concurso de agentes, além de previsto como majorante do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, representa circunstância concreta que eleva a censurabilidade da conduta, por aumentar o risco à integridade física da vítima e reduzir sua capacidade de resistência, o que justifica sua utilização como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base, quando a majorante do emprego de arma de fogo já é aplicada na terceira fase.
7. Destaca-se que a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão, um ano acima do mínimo legal, com motivação pautada nos antecedentes e nas circunstâncias do crime (concurso de agentes), em patamar considerado razoável e proporcional ao caso concreto, no exercício da discricionariedade regrada conferida ao magistrado pelo art. 68 do Código Penal, inexistindo critério matemático rígido para o aumento.
8. Afastam-se as alegações de violação à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não houve aumento variável na terceira fase da dosimetria fundado no número de majorantes, mas a aplicação de fração fixa de 2/3, expressamente estabelecida pelo legislador para a causa de aumento do emprego de arma de fogo no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
9. Assinala-se que a circunstância do concurso de agentes foi deslocada para a primeira fase, como circunstância judicial concreta, de modo que a exasperação final da reprimenda não resultou de mera operação aritmética ou de fundamentação abstrata, mas da aplicação de preceito legal específico e da valoração motivada de elemento fático do caso, o que afasta a incidência do óbice sumular invocado.
10. Conclui-se que a dosimetria da pena, tal como realizada pelo Tribunal de origem, não revela ilegalidade flagrante, inexistindo motivo para reformar a decisão monocrática que negara a ordem no habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegara a ordem no habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. No crime de roubo, havendo concorrência de duas ou mais causas de aumento, o julgador pode deslocar uma das majorantes (como o concurso de agentes) para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa, utilizando outra (como o emprego de arma de fogo) na terceira fase, sem configuração de bis in idem.
2. A Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando, na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, utiliza-se exclusivamente a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, cuja fração de aumento é fixa em 2/3, e a outra majorante é valorada como circunstância judicial na primeira fase.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, b; 68, parágrafo único; 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 226; Súmula n. 443 do STJ; Súmula n. 440 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.226.292/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.10.2025, DJe 3.11.2025; STJ, REsp n. 2.054.504/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 946.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.2.2025, DJe 26.2.2025.
Tese
1. No crime de roubo, havendo concorrência de duas ou mais causas de aumento, o julgador pode deslocar uma das majorantes (como o concurso de agentes) para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa, utilizando outra (como o emprego de arma de fogo) na terceira fase, sem configuração de bis in idem.
2. A Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando, na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, utiliza-se exclusivamente a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, cuja fração de aumento é fixa em 2/3, e a outra majorante é valorada como circunstância judicial na primeira fase.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.