STJAgRg no HC 1.090.370
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Medidas cautelares alternativas
- Insuficiência
- Prisão domiciliar
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVADA A INCOMPATIBILIDADE ENTRE ESTADO DE SAÚDE E AMBIENTE PRISIONAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade da conduta, o modus operandi empregado e a periculosidade do agente; (ii) se é viável a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar em razão de alegado estado de saúde do agravante; e (iii) se é cabível, nesta sede, a análise da ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, aferida pelo modus operandi empregado pelo agravante que, valendo-se do vínculo de padrasto, perpetrou abusos sexuais sistemáticos contra vítima de 9 anos ao longo de aproximadamente um ano, com premeditação, progressão dos atos libidinosos à conjunção carnal e emprego de grave ameaça de morte para garantir o silêncio da vítima e de sua genitora; circunstâncias que evidenciam elevado grau de periculosidade e especial reprovabilidade, com risco concreto à ordem pública.
4. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, ainda que já vigentes medidas protetivas de urgência.
5. Mesmo que o agravante possua condições pessoais que lhe sejam favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, exige comprovação de doença grave e da incompatibilidade entre o estado de saúde do acusado e o tratamento disponível no ambiente prisional, ônus que não foi cumprido pelo agravante, que alegou ser portador de cardiopatia e hipertensão sem apresentar documentos que demonstrassem a referida incompatibilidade.
7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da alegada falta de contemporaneidade da custódia cautelar impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta em crimes de estupro de vulnerável, evidenciada pelo modus operandi - abusos sexuais sistemáticos praticados mediante premeditação, aproveitamento de vínculo de confiança doméstica e emprego de grave ameaça de morte -, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicarem a sua insuficiência para a manutenção da ordem pública.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, exige prova inequívoca de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento necessário e a segregação cautelar, não bastando a mera alegação de enfermidade.
5. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser analisada originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 313; 318, II; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.324/MA, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 205.312/MS, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 878.015/GO, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no RHC 211.361/PR, Quinta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 952.658/RJ, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 211.420/RJ, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 981.342/RO, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 892.024/SP, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024.
Tese
1. A gravidade concreta da conduta em crimes de estupro de vulnerável, evidenciada pelo modus operandi - abusos sexuais sistemáticos praticados mediante premeditação, aproveitamento de vínculo de confiança doméstica e emprego de grave ameaça de morte -, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicarem a sua insuficiência para a manutenção da ordem pública.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, exige prova inequívoca de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento necessário e a segregação cautelar, não bastando a mera alegação de enfermidade.
5. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser analisada originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.