STJAgRg no AREsp 3.274.572
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Ausência
- Óbices das súmulas 282 e 284/STF
- Enunciado n. 568/STJ
- Inovação recursal
- Inadequação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 284/STF. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ENUNCIADO N. 568/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial - vedação de exame de matéria constitucional e deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento quanto às normas convencionais, além do óbice da Súmula 7/STJ - atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
2. O reconhecimento do prequestionamento exige efetivo exame, pelo Tribunal de origem, das teses sob o enfoque suscitado. Ausente tal enfrentamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF.
3. É legítima a decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, sujeita ao controle colegiado por meio de agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.
4. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e de tutela provisória incidental não integram o objeto da decisão agravada nem o âmbito de cognição do agravo regimental, configurando inovação recursal. Julgado: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.
5. É descabido postular concessão de habeas corpus de ofício como meio de superar a inadmissão do recurso especial, porquanto tal medida depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. Julgado: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024.
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.