STJEDcl no AgRg no REsp 2.237.724
Depósitos judiciais em processos criminais na justiça federal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Depósitos judiciais em processos criminais na justiça federal
- Atualização pela taxa referencial (tr)
- Limites cognitivos dos embargos e do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS EM PROCESSOS CRIMINAIS NA JUSTIÇA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA REFERENCIAL (TR). LIMITES COGNITIVOS DOS EMBARGOS E DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal para determinar que a restituição de valores apreendidos em processo criminal, no âmbito da Justiça Federal, observe a remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996.
2. Fundamentos do embargante. Alegação de omissão quanto à natureza de ordem pública da matéria, revogação do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 pela Lei n. 12.099/2009, violação a princípios constitucionais (direito de propriedade, vedação ao confisco, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa), aplicabilidade da ratio decidendi do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, além de pedido de prequestionamento com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, a justificar a integração do julgado na via estreita dos embargos de declaração (CPP, art. 619).
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se persiste o regime jurídico específico do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, que determina a atualização pela TR dos depósitos judiciais realizados em processos de competência da Justiça Federal; (ii) saber se houve revogação do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 pela Lei n. 12.099/2009 ou superveniência da Lei n. 14.973/2024 com efeito modificativo; (iii) saber se é possível afastar a TR e aplicar a taxa SELIC ou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral no âmbito do recurso especial; e (iv) saber se há necessidade de enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados e de prequestionamento explícito, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. Ausência de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e aplicou o regime jurídico específico do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, respaldado em jurisprudência consolidada, fixando que os depósitos judiciais em processos da Justiça Federal devem ser atualizados pela TR, sem incidência da taxa SELIC.
7. As alegações de insuficiência da TR, enriquecimento sem causa e afronta a princípios constitucionais não autorizam, no âmbito do recurso especial, o afastamento da norma legal específica, devendo eventual discussão constitucional ser deduzida na via processual adequada.
8. Não há omissão quanto à suposta revogação do art. 11 da Lei n. 9.289/1996, à incidência da Lei n. 12.099/2009 ou da Lei n. 14.973/2024, nem quanto à aplicabilidade de orientação do Supremo Tribunal Federal. É desnecessário exame individualizado de todos os fundamentos quando suficientes aqueles adotados para a solução da controvérsia.
9. Quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os dispositivos invocados, bastando fundamentar as razões de decidir; consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os respectivos pressupostos legais.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 9.289/1996, art. 11, § 1º; CPC, art. 1.025; Lei n. 12.099/2009; Lei n. 14.973/2024
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.