Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.260.083

Prequestionamento: conjunto probatório suficiente

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prequestionamento
  • Conjunto probatório suficiente
  • Alteração da conclusão das instâncias de origem
  • Necessidade de revolvimento de fatos e provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais do Código de Processo Penal invocados pela defesa (arts. 158 e 167), de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 158 e 167 do CPP, pois a Corte de origem não examinou as alegações relativas à ausência de vestígios e de perícias apontadas pela defesa, nem houve a interposição de embargos de declaração para provocar o debate específico.

4. Pretensão defensiva de absolvição fundada em alegada insuficiência probatória e necessidade de exames periciais específicos implica incursão em fatos e provas, vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.

5. Manutenção da condenação pelas instâncias ordinárias devidamente motivada, com base em depoimentos da vítima e testemunhas, imagens de câmera de segurança e laudo de exame de corpo de delito, elementos aptos a demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes dos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 129 do CP.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.