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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.265

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TESE JÁ REJEITADA EM RECURSOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante.

2. A parte agravante reiterou a tese de excesso de prazo para conclusão da instrução, alegando ilegalidade da prisão preventiva, e sustentou ofensa ao princípio da isonomia, ao afirmar que corréus em situação fática similar tiveram a liberdade concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo para a conclusão da instrução, capaz de ensejar a ilegalidade da prisão preventiva do agravante; e (ii) saber se há ofensa ao princípio da isonomia em razão de corréus, supostamente em situação fática similar, terem obtido liberdade enquanto o agravante permanece preso preventivamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva do agravante já foi analisada e mantida por esta Corte Superior em três oportunidades anteriores, sendo reconhecida sua imprescindibilidade e a inexistência de excesso de prazo.

5. Desde o julgamento do RHC n. 218.317/RS, transitado em julgado no dia 12/8/2025, o processo continuou a tramitar de forma regular, com realização de uma primeira audiência de instrução no próprio dia 12/8/2025, bem como designação de audiência de continuação para ocorrer no dia 19/11/2025.

6. A notícia de cancelamento da audiência designada para o último dia 19/11/2025 não é suficiente para caracterizar o alegado excesso de prazo, uma vez que a medida se mostrou necessária para assegurar pleno exercício de ampla defesa e contraditório, não havendo indicativo de indevida desídia do Juízo processante.

7. Não há satisfatória demonstração de identidade entre o contexto fático-processual do agravante e dos corréus que obtiveram liberdade, sendo a distinção de tratamento fundamentada em situações concretas, em especial a posição de liderança ocupada pelo agravante na organização criminosa e informações de que é réu em diversas outras ações penais em andamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A tramitação regular do processo, com atos processuais sendo praticados em prazos razoáveis, não caracteriza excesso de prazo. 2. O princípio da isonomia não é violado quando há distinção de tratamento entre réus, fundamentada em situações concretas diferentes. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 218.317/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.

Tese

1. A tramitação regular do processo, com atos processuais sendo praticados em prazos razoáveis, não caracteriza excesso de prazo. 2. O princípio da isonomia não é violado quando há distinção de tratamento entre réus, fundamentada em situações concretas diferentes. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 312.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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