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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.199.003

Aplicação de óbice sumular (súmula 83, STJ): vedação à decisão surpresa

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Aplicação de óbice sumular (súmula 83, STJ)
  • Vedação à decisão surpresa
  • Manutenção do não conhecimento do recurso especial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE ÓBICE SUMULAR (SÚMULA 83, STJ). VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. A Defesa impugna a incidência das Súmulas 7 e 83, STJ, alegando ausência de fundamento jurídico para tais óbices e requerendo o provimento do agravo regimental.

3. Decisões anteriores. Reconhecido o equívoco na aplicação inédita da Súmula 83, STJ em sede monocrática, com seu afastamento por violação à vedação à decisão surpresa e ao princípio da dialeticidade; mantido, porém, o não conhecimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a aplicação inédita da Súmula 83, STJ em decisão monocrática configura decisão surpresa e deve ser afastada por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) saber se, afastado esse óbice, a pretensão recursal permanece inviabilizada pela Súmula 7, STJ por demandar reexame de fatos e provas; e (iii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado anteriormente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação inédita da Súmula 83, STJ na decisão monocrática configura inovação indevida e ofende a vedação à decisão surpresa, bem como o princípio da dialeticidade, razão pela qual o óbice deve ser afastado para preservar o contraditório e a ampla defesa.

6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7, STJ e mantendo o não conhecimento do apelo.

7. Para superar a Súmula 7, STJ, as razões do agravo em recurso especial devem demonstrar que as teses não exigem alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente alegação genérica de revaloração probatória; ônus não cumprido pelo Recorrente.

8. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a modificar o entendimento anterior; inexistentes tais elementos, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 10; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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