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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.836.421

Fragilidade probatória e regime prisional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual alegava fragilidade probatória e pleiteava absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta, reconhecimento da forma tentada do delito e fixação de regime prisional mais brando.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do conjunto fático-probatório pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência das provas para a condenação, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

3. Outra questão em discussão é se a reincidência do réu justifica a fixação de regime prisional semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu pela suficiência das provas para embasar a condenação, destacando a materialidade e autoria do delito, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula 7/STJ.

5. A desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de fato foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a ocorrência de lesões corporais, conforme laudo pericial e testemunhas.

6. O pedido de reconhecimento da forma tentada do delito foi rejeitado, pois o Tribunal de origem constatou a consumação do delito com lesões corporais efetivas, inviabilizando a aplicação do art. 14, II, do Código Penal.

7. A fixação do regime semiaberto foi fundamentada na reincidência do réu, conforme entendimento consolidado do STJ, que permite regime mais gravoso independentemente do quantum da pena.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A reincidência justifica a fixação de regime prisional semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Código Penal, art. 129; Código Penal, art. 14, II; Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738656, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.

Tese

"1. A revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A reincidência justifica a fixação de regime prisional semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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