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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.003

Organização criminosa, extorsão e violação de sigilo funcional

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa, extorsão e violação de sigilo funcional
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Não ocorrência
  • Complexidade do feito
  • Pluralidade de réus

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. REVISÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E HOMOGENEIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A aferição de ilegalidade por excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de mero cálculo matemático, exigindo um exame pautado nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto, tais como a complexidade da causa, a quantidade de réus e a gravidade dos delitos apurados.

2. Na hipótese, a manutenção da segregação provisória justifica-se pela elevada complexidade da ação penal - que tramita em decorrência da Operação "Opulência" para desarticular organização criminosa estruturada, envolvendo vinte e nove denunciados e a apuração de sete fatos delituosos -, inexistindo desídia ou mora injustificada atribuível ao Poder Judiciário ou ao órgão acusador que invalide a regular tramitação do feito.

3. Encontrando-se a instrução criminal encerrada, com o processo atualmente na fase de diligências complementares do art. 402 do Código de Processo Penal, está superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, atraindo a incidência do entendimento consagrado na Súmula n. 52 do STJ.

4. O pedido de extensão de benefício liberatório concedido ao corréu reclama a estrita identidade fático-processual entre as situações, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. No caso, constata-se disparidade de situações, pois o corréu teve sua custódia substituída por apresentar menor participação nos fatos e ausência de atos de violência, enquanto o ora agravante possui atuação direta e próxima ao núcleo da organização criminosa, demonstrando maior periculosidade.

5. Inviável o conhecimento das teses referentes à afronta ao princípio da homogeneidade e à suficiência de medidas cautelares alternativas quando tais matérias já foram reavaliadas e decididas em remédios constitucionais outrora impetrados perante esta Corte Superior, configurando mera reiteração de pedidos.

6. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo de origem para que imprima a máxima celeridade à formação da culpa, observando-se a razoável duração do processo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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