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Jurisprudências

STJAgRg no HC 997.002

Falta grave: reiteração de pedido

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. FALTA GRAVE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC nº 953.694/SP, no qual não foi verificada flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício.

2. O juízo da execução reconheceu a prática de falta disciplinar grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo de cumprimento para fins de progressão.

3. Nas razões do agravo, o agravante alegou ausência de provas concretas para a condenação e requereu a reforma da decisão atacada, com a concessão da ordem de impetração.

4. O Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo agravante, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo de cumprimento para fins de progressão, considerando a alegação de ausência de provas concretas e a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

6. A reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC nº 953.694/SP, com identidade de partes e causa de pedir, caracteriza a impossibilidade de nova apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 210 do RISTJ.

7. A falta grave foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em análise das provas produzidas nos autos, incluindo declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária, que possuem presunção de veracidade até prova em contrário.

8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias para absolver ou desclassificar a falta imputada ao agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário.

9. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, §2º; LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, HC 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 01.08.2017, DJe 07.08.2017; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23.08.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, §2º; LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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