TSTEDCiv-EDCiv-RRAg 0000202-34.2023.5.06.0145
Diferenças de prêmios: natureza jurídica da parcela
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Diferenças de prêmios
- Natureza jurídica da parcela
- Aplicação imediata
- Ausência de omissão ou contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, que expressamente consignou a aplicação imediata da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso, conferindo natureza indenizatória aos prêmios relativamente aos fatos geradores ocorridos após a vigência da reforma trabalhista. II. A definição da natureza jurídica da parcela constitui matéria de direito, decorrente diretamente da alteração legislativa superveniente, não sendo afastada pelo tratamento anteriormente conferido pelo empregador à verba paga ao reclamante. III. Pretensão da parte embargante voltada à rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator