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Jurisprudências

STJAREsp 2.514.129

Tentativa de homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).

2. A defesa pleiteia a absolvição sumária, desclassificação para lesão corporal ou exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa, desistência voluntária e a improcedência das qualificadoras de motivo fútil e meio cruel.

III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não adentra o mérito, bastando a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o princípio in dubio pro societate.

5. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária somente é admissível quando a defesa apresenta prova plena, robusta e incontroversa, o que não se verifica no caso em questão.

6. Os elementos dos autos indicam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de qualificadoras que não são manifestamente improcedentes, justificando a manutenção da pronúncia.

7. A análise das teses defensivas de legítima defesa, desistência voluntária e improcedência de qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito. 2. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária requer prova plena e incontroversa, não presente no caso. 3. A análise das teses de legítima defesa, desistência voluntária ou improcedência manifestada das qualificadoras demandam revolvimento fático-probatório é incabível em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, III e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.721.923/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 12/6/2018; STJ, REsp 1.241.987/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2014.

Tese

"1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito. 2. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária requer prova plena e incontroversa, não presente no caso. 3. A análise das teses de legítima defesa, desistência voluntária ou improcedência manifestada das qualificadoras demandam revolvimento fático-probatório é incabível em recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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